Decreto altera o IOF II

FISCOSoft - 27/07/2011

IOF - Aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros e liquidação de empréstimo externo - Definições para a tributação e prazo médio mínimo.

Foram publicadas no DOU de 27.7.2011, importantes alterações na legislação nacional relativas à tributação do IOF, que abrangeram o Decreto-Lei nº 1.783/1980, a Lei nº 8.894/1994 e o Decreto nº 6.306/2007, que Regulamenta o IOF.

As alterações trazidas pela Medida Provisória nº 539/2011 foram relativas às condições específicas para negociação de contratos de derivativos, bem como à responsabilidade pela cobrança, ao conceito das operações, à alíquota máxima e aos contribuintes nessas operações de contratos de derivativos.

Ainda sobre as mesmas operações, foram incluídas disposições no Regulamento do IOF, de forma a fixar a alíquota de 1% sobre o valor nacional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, salvo, dentre outras, se a exposição líquida resultar em valor inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), hipótese em que será aplicada a alíquota zero.

Outra alteração promovida no Regulamento do IOF foi relativa ao aumento para 720 (setecentos e vinte) dias, do prazo médio mínimo para a liquidação de operações de câmbio contratadas para ingresso de recursos no país e referentes a empréstimo externo, sob pena do pagamento da alíquota de 6% (seis por cento) acrescida de juros moratórios e multa, além das penalidades previstas.

Para mais informações acesse:
Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011;
Decreto nº 7.536/2011.

Equipe FISCOSoft

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