Procedimento especial de controle aduaneiro

A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle aduaneiro ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização

Autor(es): Alexandre Gaiofato de Souza*/Ronaldo Pavanelli Galvão*

No dia 30 de junho de 2011, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.169, estabelecendo novas regras quanto ao procedimento especial de controle aduaneiro, que poderá ser aplicado em todas as operações de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre as quais recaiam suspeitas de irregularidade puníveis com pena de perdimento.

Poderão existir indícios de irregularidade na importação ou na exportação quando houver suspeita relativa à autenticidade de qualquer documento comprobatório apresentado à Receita Federal, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber; falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte, dentre outras situações.

Dessa forma, no caso de importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, bem como a aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional ou que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada, poderá ser objeto de procedimento especial.

O procedimento especial de controle aduaneiro será instaurado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável, mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo as possíveis irregularidades que motivaram a sua instauração e a descrição das mercadorias ou declarações objeto do procedimento, independentemente de ter sido iniciado ou encerrado o despacho aduaneiro.

A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle aduaneiro ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

Após o início do procedimento especial de controle aduaneiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.169 autoriza que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável realize diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente, ou solicite a sua realização, em caráter prioritário. Dessa forma, no caso de instauração do procedimento especial de controle aduaneiro, o contribuinte estará sujeito à um procedimento fiscal em seu estabelecimento, para, inclusive, levantar irregularidades relativas aos tributos federais internos, ou seja, sem relação com os tributos aduaneiros.

Outra providência que poderá ser adotada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é a solicitação da movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação através da emissão da correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF) às instituições bancárias. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o Recurso Extraordinário n° 389.808-PR, entendendo que a quebra do sigilo de dados do contribuinte pela Receita Federal do Brasil conflita com os princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, podendo, somente, ser determinada através de ordem judicial.

Concluído o procedimento especial e comprovados os ilícitos, lavrar-se-á o correspondente auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos da legislação vigente.

Portanto, verifica-se claramente que a Receita Federal do Brasil ampliou sobremaneira o controle da fiscalização na importação e na exportação de bens e mercadorias, aumentando o controle sobre as operações de triangulação de mercadorias (circumvention), caracterizada pela venda de produtos de um país, mas que, na verdade, foram produzidos em outro.

Os importadores e exportadores que se sentirem lesados com as novas disposições sobre o procedimento especial de controle aduaneiro, contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.169, poderá adotar as medidas legais cabíveis no sentido de não permitir abusos e arbitrariedade na aplicação da nova sistemática fiscalizatória aduaneira.

*Alexandre Gaiofato de Souza, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos - FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.


*Ronaldo Pavanelli Galvão, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; Bacharel em Direito pela Universidade Paulista, São Paulo; Especialização em Direito Tributário, pelo Centro de Extensão Universitária, São Paulo, pós-graduado em Gestão Tributária, pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo.

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