ATO COTEPE ICMS CONFAZ Nº 52, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
D.O.U.: 06.12.2011
D.O.U.: 06.12.2011
Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/09.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 147ª reunião ordinária, realizada nos dias 28 a 30 de novembro de 2011, em Brasília, DF, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08 de 18 de abril de 2008.
Art. 1º Alterar o parágrafo único do artigo 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 09/08, inserido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 46/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.7, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a seqüência "f2e30919500ea094808fb83f605b1bc0", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".
Art. 2º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A redação da descrição do campo 13 - IND_PGTO do registro para C100:
13 | IND PGTO | Indicador do tipo de pagamento: | C | 001* | - |
0- À vista; | |||||
1- A prazo; | |||||
2 - Outros |
A redação da descrição do campo 17 - IND_FRT do registro D100 para:
17 | IND_FRT | Indicador do tipo do frete: | C | 001* | - |
0- Por conta do emitente; | |||||
1- Por conta do destinatário/remetente; | |||||
2- Por conta de terceiros; | |||||
9- Sem cobrança de frete. |
A obrigatoriedade de apresentação dos registros D410 e D411, nas operações de saídas, perfil B, passando a tabela citada no Item 2.6.1.3 - Bloco D da tabela Registros dos Blocos a ser assim definida:
Nota: Tabela em Processamento
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto para o art. 2º que passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2012.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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