Destinação de mercadorias abandonadas

PORTARIA SRFB Nº 750, DE 17 DE JUNHO 2013
DOU 20/06/2013

          O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:

          Art. 1º Os arts. 35 e 43 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 35. ...................................................................................

          § 2º A destinação de veículos à Administração Pública Municipal e a entidades sem fins lucrativos deve observar o limite máximo de 1 (um) veículo com menos de 3 (três) anos de fabricação ou cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de situação de emergência, de calamidade pública ou de interesse da administração fazendária.

          ........................................................................................" (NR)

          "Art. 43. ..................................................................................

-      ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil e ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do art. 2º, observada, com relação a órgãos da administração pública municipal ou a entidades sem fins lucrativos, a destinação máxima de 1 (um) veículo com menos de 3 (três) anos de fabricação ou cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;

II -      ...........................................................................................

a)       .............................................................................................

b)       .............................................................................................

1.       veículos com mais de 3 (três) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse 50.000,00 (cinquenta mil reais) observada a destinação máxima de 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses; e

2. .............................................................................................

c)       .............................................................................................

1.       veículos com mais de 3 (três) anos de fabricação cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observada a destinação máxima de 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;

......................................................................................" (NR)

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO