Direito antidumping sobre policloreto de vinila importado do México

CIRCULAR SECEX Nº 31, DE 14 DE JUNHO DE 2013
DOU 17/06/2013

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:

          1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85, de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2013.


          1.1. A média das cotações de PVC-S para o México, no mês de maio de 2013, alcançou US$ 1.081,00/t (mil e oitenta e um dólares estadunidenses por tonelada).

          2. Desta forma, o preço de referência vigente para o trimestre junho, julho e agosto de 2013 é de US$ 1.092,00/t (mil e noventa e dois dólares estadunidenses por tonelada) para o México.

          3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

PAÍS
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
México
DAE = (1.092,00 por tonelada) - (1,112 x Preço CIF por tonelada)

          4. O direito antidumping exigido para o México não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.

DANIEL MARTELETO GODINHO