MDIC inicia revisão do direito antidumping aplicado às importações de ventiladores de mesa chineses


CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
DOU 06/08/2012

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000461/2012-28 e do Parecer no 24, de 3 de agosto de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 23, de 19 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 28 de junho de 2007, aplicado às importações de ventiladores de mesa, comumente classificadas no item 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República da Colômbia atendendo ao previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2011. Este período será atualizado para julho de 2011 a junho de 2012, atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011 e será atualizado para julho de 2007 a junho de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

3. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados na estatística de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido decreto.


10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000461/2012-28 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax: (0XX61) 2027-7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO
.......................................................

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping

O produto objeto da medida é o ventilador de mesa, acima de 15 cm, com motor incorporado, de potência não superior a 125 W, usualmente classificado no código 8414.51.10 da NCM, exportado pela RPC para o Brasil.

De acordo com a Resolução CAMEX nº 23, de 19 de junho de 2007, o produto pode ser definido como ventilador de mesa, acima de 15 cm, com motor incorporado, de potência não superior a 125 W, de uma hélice, mais comumente de material plástico ou metálico, acionada por motor elétrico e, normalmente, montada no próprio eixo prolongado deste motor. Os motores elétricos utilizados, monofásicos, do tipo rotor em curto circuito, são alimentados por corrente elétrica alternada (50/60 Hz) em voltagem domiciliar de 127 ou 220 Volts. O fluxo de ar é gerado por uma hélice auxiliar colocada atrás da hélice principal ou mais simplesmente pelo próprio fluxo de ar da hélice principal. O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. Os ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12" (30 cm) e 16" (40 cm). O produto tem por finalidade a ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, sobre o solo ou outras superfícies.

Alguns ventiladores possuem motores monofásicos do tipo run capacitor, em que a partida é facilitada por distorção de fase obtida, por meio de capacitor que permanece no circuito durante o
funcionamento. Em outros, o momento da partida é obtido pelo método denominado shaded-pole, que consiste na colocação de anéis em curto circuito em torno dos pólos do estator.

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