Ajuste de preços do Compromisso com base nas variações das cotações de benzeno e propileno.

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CIRCULAR No. 19 DE 11/05/2011
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00078 EM 12/05/2011

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"Dispõe sobre os ajustes dos preços do Compromisso homologado pela Resolução CAMEX nº 17, de 7 de abril de 2008."

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 2º da Resolução CAMEX nº 17, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de abril de 2008, que homologou Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução nº 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato especificadas no art. 1º da Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative Plastics España ScpA., torna público:

1. De acordo com o item D do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17, de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17, de 2008.


1.1. Os ajustes obedecem aos seguintes períodos: informações de preços serão coligidas mensalmente de maio a outubro do ano corrente e servirão de base para o reajuste de preços no mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente; informações de preços coligidas entre os meses de novembro do ano imediatamente anterior e abril do ano corrente servirão de base para o reajuste de preços no mês de julho do mesmo ano.

2. Desta forma, de acordo com as informações de preços coligidas de novembro de 2010 a abril de 2011, e observada a fórmula de ajuste, no semestre julho-dezembro de 2011, serão observados os seguintes preços nas exportações das empresas supramencionadas para a empresa Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no Brasil:

2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 2.851,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e um dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.513,00 (dois mil quinhentos e treze dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina na forma de pó ou flocos.

2.2. Quando originárias da União Européia: US$ 2.959,00 (dois mil novecentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.578,00 (dois mil quinhentos e setenta e oito dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos.

2.3. Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias dos EUA ou da União Européia, o preço não será inferior a US$ 3.796,00 (três mil setecentos e noventa e seis dólares estadunidenses) por tonelada.

2.4. Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra empresa importadora que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$ 3.796,00 (três mil setecentos e noventa e seis dólares estadunidenses) por tonelada.

3. Os preços de que trata o item 2 serão ajustados para o semestre janeiro-junho de 2012, ressalvando-se que, na ocorrência de em determinado mês haver flutuação superior a 15%, para mais ou para menos, na fórmula de ajuste de preço, comparativamente aos valores praticados no mês imediatamente anterior, os preços a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo que em período inferior a seis meses.

4. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 50 (cinqüenta) dias a partir da data de sua publicação no D.O.U.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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