Despachante, ontem e hoje

No Foral da Alfândega de Lisboa (1587), nem no Regulamento das Alfândegas do Império (1832), que o substituiu, não há menção à figura do despachante aduaneiro.

Entretanto, quatro anos depois, o novo Regulamento (1836) já a prevê, registrando em livro próprio, desde que apresente “sufficiente garantia de sua probidade por meio de dous fiadores idoneos, que respondão pelas fraudes ou prejuizos que seus afiançados praticarem contra os interesses da Fazenda Nacional e dos particulares”.

Em 1860, a situação pouco mudou com o Regulamento das Alfândegas e Mesas de Rendas. Os negociantes podiam despachar as próprias mercadorias, fazê-lo por um empregado, o caixeiro, ou por meio do despachante, que agora, além de afiançado, deveria ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos e isento de pena ou culpa, além de pagar um imposto anual pela “patente”, de 100$000 no Rio de Janeiro, menor nas outras alfândegas.

No Regulamento de 1876, a quantidade de despachantes por unidade passou a ser definida pelo Ministro da Fazenda, e cada um podia ter até dois ajudantes. Há referência ao pagamento da patente, agora “direitos do título”, mas por via indireta.

No Decreto nº 22.104, de 1932, os despachantes passaram a monopolizar a atividade, salvo com relação às repartições públicas, que podiam se fazer representar por funcionários. Os despachantes passaram a ser nomeados pelo chefe do governo, após aprovados em prova de habilitação, que exigia conhecimentos de interpretação e aplicação da Tarifa das Alfândegas, dos serviços aduaneiros e da legislação de Fazenda, e tinham de prestar caução, mais elevada, 10:000$000, nas Alfândegas do Rio de Janeiro e Santos.

Aos poucos foram sendo flexibilizadas as exigências e os direitos. Hoje não há fiança, caução, imposto anual, quantidade máxima nem prova. Também não há monopólio: as empresas podem se fazer representar por sócios ou funcionários.

Entretanto, a prova de qualificação está voltando, prevista – mas não regulamentada – no artigo 810 do Regulamento Aduaneiro.

Não sei se o afunilamento do ingresso de despachantes é o caminho nem se é função da Aduana fazer tal controle, mas defendo que as empresas contratem despachantes, desde o início do processo, para obterem melhores resultados, e que os selecionem com critério, antes por competência que por menor preço, pois a legislação que incide sobre as operações de comércio exterior é vasta e cambiante, difícil de ser compreendida e acompanhada por profissionais não especializados.

Paulo Werneck
Fiscal aduaneiro, escritor, professor