Uma lei para solucionar conflitos de normas

Desde a década de 60 que tentativas têm sido feitas para criar uma moderna legislação de direito internacional privado para nosso país. A Lei de Introdução ao Código Civil, que cuida dos conflitos de leis no tempo (direito intertemporal) e no espaço (direito internacional privado), tem 68 anos. Foi aprovada em 1942 por decreto-lei durante a ditadura Vargas.

O primeiro grande esforço para criar um novo estatuto foi empreendido pelo professor Haroldo Valladão, que apresentou um anteprojeto de 91 artigos, revisto e aprovado por comissão formada pelo autor, professor Oscar Tenório e ministro Luiz Galotti. O projeto foi apresentado ao Congresso, mas não vingou.

A segunda tentativa para substituir a Lei de Introdução ao Código Civil deu-se em 1994, durante a presidência Itamar Franco, mediante mensagem nº 1.293, convertida no projeto de lei nº 4.905, que dispõe sobre a aplicação das normas jurídicas, preparado por uma comissão presidida pelo professor João Grandino Rodas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), atualmente reitor da universidade.

O projeto mereceu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Por motivos até hoje não esclarecidos, a Presidência da República requisitou a devolução do projeto, que assim morreu no nascedouro.

Passados dez anos, em 2004, o senador Pedro Simon apresentou o projeto de lei nº 269, dispondo sobre a aplicação das normas jurídicas, baseado no projeto nº 4.905, com algumas importantes adições. Nada de concreto resultou até o momento.

Esse projeto é inovador. Ele atualiza as regras de direito intertemporal e mais ainda do direito internacional privado. Além de dispor sobre relações entre os cônjuges no plano internacional - pessoais e patrimoniais - de acordo com o entendimento da moderna doutrina, divorciada da dogmática e voltada para a praticidade, garantir às crianças, adolescentes e incapazes, cujos pais tenham domicílios diversos, a aplicação da lei "que resulte no melhor interesse" das pessoas protegidas (princípio da proteção tão defendido por Valladão), é no campo das obrigações contratuais internacionais que o projeto veio para modernizar nosso direito internacional e facilitar os negócios transnacionais. Onde há incertezas, obscuridades, regras incompletas no diploma de 1942, o projeto do senador Simon firma normas seguras, claras e precisas, em harmonia com as legislações modernas e as convenções internacionais de Haia e da Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado (CIDIP).

Ali está consagrada a autonomia da vontade das partes para escolher a lei a ser aplicada ao contrato e, na hipótese de não ter havido escolha pelas partes, as obrigações serão regidas "pela lei do país com o qual mantenham os vínculos mais estreitos" - o mui importante e modernamente consagrado princípio da proximidade. O projeto estende o mesmo princípio aos atos jurídicos em geral.

As formalidades do ato jurídico serão as do local onde efetuado, mas as partes são livres para escolher outra forma. Os contratos realizados no exterior sobre bens situados no país poderão ser realizados na forma escolhida pelas partes, mas dependerão, para sua eficácia, de registro no Brasil, na conformidade da nossa legislação.

As obrigações decorrentes de atos ilícitos serão regidas pela lei com vinculação mais estreita, seja a do país onde praticado o ato, seja a lei do país em que o prejudicado sofreu o dano (lex loci delicti commissi ou lex damni).

O projeto aceita o reenvio da lei por nós indicada quando esta aponta para a aplicação de outra lei, inclusive da nossa. A qualificação dos institutos obedecerá às definições do nosso direito. Os direitos adquiridos de acordo com outro sistema jurídico serão respeitados e a ordem pública continua como obstáculo à aplicação de leis que firam nossos princípios fundamentais.

A pessoa jurídica continuará regida pela lei do país onde tiver sido constituída, e para funcionar no Brasil ficará sujeita às nossas leis e aos nossos tribunais.

No plano processual, os contratantes internacionais serão livres para submeter-se à jurisdição estrangeira. Além de serem reconhecidas no Brasil sentenças estrangeiras, nossos tribunais poderão conceder medidas cautelares visando a garantir a eficácia em nosso território de decisões que venham a ser prolatadas em ações judiciais no estrangeiro.

O projeto consagra a cooperação jurídica internacional, determinando o atendimento das solicitações de autoridades estrangeiras, e todos pedidos de informações ou documentos que sejam requisitados do estrangeiro deverão, como regra, ser dirigidos por meio de carta rogatória.

É um projeto curto, com 30 artigos, muito menos detalhista do que as modernas leis da Alemanha (1986), da Suíça (1987), da Itália (1995) e muitas outras, refletindo confiança na nossa doutrina e na experiência de nossos tribunais.

É uma proposta inteligente, moderna e absolutamente necessária para reforçar a confiança do mundo no nosso direito, facilitando os contratos entre nossas empresas e interesses estrangeiros, garantindo os investimentos do exterior, enfim, criando uma atmosfera de mais segurança e mais confiabilidade em nosso sistema jurídico no plano internacional privado.

O Congresso aprovou em 2002 um novo Código Civil, para substituir o código de Clovis Bevilaqua, aprovado congressualmente que, coadjuvado por uma série de leis suplementares, formava um sistema jurídico coerente e sustentável. No entanto, não tocou na lei de introdução, aprovada por um decreto-lei, mal redigido, desatualizado, em desarmonia com várias convenções internacionais e com os modernos princípios que regem a ciência que soluciona os conflitos de leis.

Caberá ao futuro Congresso debruçar-se sobre a iniciativa do senador Pedro Simon e, depois de bem analisada, aprová-la, trazendo grande benefício às relações jurídicas do Brasil com o mundo exterior.

Jacob Dolinger é professor aposentado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor visitante dos cursos de pós graduação em direito da USP e da UERJ. Professor visitante da Universidade de Miami. Conferencista da Academia de Direito Internacional da Haia no ano de 2000.

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Jacob Dolinger
30/08/2010
Fonte: Valor Econômico