Importação de Material Recondicionado

O tema já foi definido através da PORTARIA DECEX Nº 8, DE 13 DE MAIO DE 1991 e alterações promovidas pelas Portarias SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996; e 17, de 1º de dezembro de 2003; e pelas Portarias MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006; nº 77, de 19 de março de 2009; nº 92, de 30 de abril de 2009; nº 171, de 1º de setembro de 2009; nº 207, de 8 de dezembro de 2009; e nº 84, de 20 de abril de 2010.

No entanto somos sempre consultados sobre a importação de material recondicionado, quando orientamos o importador sobre o tratamento administrativo adotado pelo DECEX, SECEX, MDIC, SRF, é normal ouvirmos: "O produto está novinho!"; "O material nem foi usado"; etc., etc., etc...

O entendimento que tenho encontrado é único recondicionar significa restituir à primitiva condição de novo; restaurar, ou seja, quando compramos, por exemplo, um aparelho televisor restaurado temos plena conciência que ele não é novo.

Esse entendimento ficou reforçado no artigo 24 da Portaria DECEX 08/1991, determinando que "poderão" ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. Para esse efeito, o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar.

Deverá deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s), acompanhada da declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

Bens de Consumo
Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.

Lembrando que os bens de consumo duráveis são aqueles que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos (um automóvel, uma máquina de lavar roupas, um aparelho de som, etc.). Os semi-duráveis podem ser considerados os calçados, roupas, que vão se desgastando aos poucos.

Excetuam-se dessa determinação as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992.