Incentivos anunciados em maio ganham texto legal

Dois normativos publicados recentemente dispõem sobre mecanismos do pacote de incentivos ao setor exportador anunciado pelo governo há três meses. Em estágio mais avançado está o sistema de devolução dos créditos tributários federais acumulados na exportação, disciplinado pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa nº 1.060/10. Já a Medida Provisória nº 497/10 lança ações para a desoneração tributária, altera regimes suspensivos de impostos, além de modernizar conceitos da legislação aduaneira.

Porém, os resultados devem produzir pouco impacto, segundo o vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, para quem os procedimentos para ressarcimento dos créditos não devem abranger mais que 100 empresas e as disposições inseridas na MP só devem surtir efeitos a partir do próximo ano.

Os créditos fiscais resultam das operações de aquisição de insumos, no mercado interno, para a elaboração de produtos destinados à exportação. Para PIS e Cofins o ressarcimento será aplicado aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação e que não tenham sido deduzidos ou compensados no final de cada trimestre.

No que diz respeito ao IPI, o ressarcimento vale para os créditos acumulados em cada trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros produtos, ainda que eles sejam exportados. Cabe destacar que o mecanismo não será aplicado aos produtos com a indicação “NT” na Tipi, àqueles amparados por imunidade ou excluídos do conceito de industrialização.

Com a regulamentação, a RFB terá prazo de até 30 dias, contados da data do Pedido de Ressarcimento, para efetuar a antecipação de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica.

Restrições
Apesar de criar regras para orientar a forma de habilitação ao ressarcimento o normativo apresenta uma série de restrições para as empresas, como observa o gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz Martins Garcia, ao destacar que um dos limitativos é ter efetuado exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao pedido.

A empresa, ainda, deve cumprir os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União; não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido; manter Escrituração Fiscal Digital; auferir receita bruta decorrente de exportações, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% da receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e não ter indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações nos últimos 24 meses.

Para o vice-presidente da AEB trata-se “de uma corrida em que para se ter direito ao benefício será preciso superar seis obstáculos” e que no final, ainda, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional. Além das exigências impostas, a IN será aplicada para os créditos apurados somente a partir de 1º de abril de 2010, ou seja, exclui os créditos do passado.

Drawback
Por conta da Medida Provisória, fica a novidade da ampliação do regime de drawback para permitir que a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado seja realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Segundo o diretor do Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior do MDIC, Gustavo Ferreira Ribeiro, a mudança dá continuidade ao melhoramento do regime, que teve início há dois anos. “Em 2009, foi aprimorado o drawback suspensão para importações e aquisições no mercado interno e agora vem o que faltava para garantir a isenção de tributos também para insumos do mercado interno”.

Além de estabelecer o mecanismo de drawback isenção integrado, a medida cria condições para permitir a substituição de produtos importados ou adquiridos no mercado interno por outros, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade. Segundo Ribeiro, tem-se o aperfeiçoamento de um “sistema que privilegiava a importação em detrimento da compra de mercadoria no mercado interno”.

Após a conversão em lei, os mecanismos devem ser regulados em portaria conjunta das secretarias de Comércio Exterior e da Receita Federal. Segundo o especialista do MDIC, a pasta tem empenhado esforços para reduzir ao máximo qualquer tipo de burocracia relativa ao regime e discute a inclusão do ICMS no alcance do benefício, trabalho que demandará longo prazo e terá vários desdobramentos em função dos interesses diversos dos Estados.

Autopeças
Os importadores também devem ficar atentos aos efeitos da MP, que determina a extinção gradativa do redutor que incide sobre o Imposto de Importação de autopeças. Assim, o percentual de 40%, que teve vigência até 31 de julho, foi substituído pelo valor de 30% até 30/10/10. A partir de então será adotado o percentual de 20%, a ser eliminado em 1º de maio de 2011.

Entre as alterações de redação inseridas no ato, uma delas estabelece que “a denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidade de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicadas na hipótese de mercadoria sujeita à pena de perdimento”. Segundo o gerente da Consultoria de Importação da Aduaneiras, João dos Santos Bizelli, era discutível a aplicação ou não de multa administrativa e com a nova redação, mesmo sem alterar o Código Tributário Nacional, fica claro que a denúncia espontânea se aplica às multas administrativas por falta de licenciamento.

Outro aspecto interessante é que a MP modifica a destinação das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento ao excluir a opção de leilões e falar em procedimento de licitação.

Também foi definida a competência da Receita Federal no que diz respeito aos requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento de locais e recintos e instituído o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recom), que prevê suspensão de tributos para projetos relacionados às partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.

Andréa Campos
Fonte: Aduaneiras Informativo Sem Fronteiras