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PORTARIA No. 22 DE 01/07/2011
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00162 EM 04/07/2011
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Estabelece os critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Re-solução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e pela Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011.
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e a Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXIX e XXX ao Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação: "XXIX - Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2011, art. 1º:
CÓDIGO NCM = 3817.00.10
DESCRIÇÃO = Misturas de alquilbenzenos / Ex 001 - Linear alquilbenzeno
ALÍQUOTA DO II = 2%
QUANTIDADE = 3.000 toneladas
VIGÊNCIA = 15/06/2011 a 14 /09/2011
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXX - Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2011, art. 1º:
CÓDIGO NCM = 2823.00.10
DESCRIÇÃO = Óxido de Titânio Tipo Anatase
ALÍQUOTA DO II =2%
QUANTIDADE = 6.000 toneladas
VIGÊNCIA = 22/06/2011 a 21/06/2012
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
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