Ações do documento Remoção de resíduos de embarcações

Autor(es): Por Leandro Martins Guerra
Valor Econômico - 19/09/2011

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) disciplinou, por meio da Resolução nº 2.190, de 2011, os serviços de retirada de resíduos de embarcações quando em instalações portuárias e respectivas áreas de fundeio, assim compreendidas pela Lei nº 8.630, de 1993 - Lei dos Portos.

No exercício de sua função de ente regulador da atividade portuária e de transporte aquaviário, a Antaq promove com a resolução a integração entre os preceitos da Lei nº 9.966, de 2000, que disciplina o controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas brasileiras, a política nacional de resíduos sólidos instituída pela Lei nº 12.305, de 2010, que criou os princípios, objetivos e instrumentos para o tratamento de resíduos sólidos no Brasil, e o Decreto nº 2.508, de 1998, que promulgou a Convenção Internacional para Prevenção de Poluição por Embarcações (Marpol).

Com o espírito de prevenir e controlar uma atividade potencialmente poluidora, a Resolução nº 2.190 a contextualiza por meio da definição do cenário em que ocorre, o serviço em si e a função de cada um dos envolvidos na atividade de remoção de resíduos de embarcações, abrangendo portos marítimos e fluviais, processo de credenciamento e operação e instrumentos de aferição da atividade.

A resolução fixa seu aspecto territorial ao delimitar a aplicação de suas regras às instalações portuárias de uso público, terminais de uso privativo (TUP) localizados dentro ou fora de porto organizado, estações de transbordo de carga (ETC) e em instalações portuárias públicas de pequeno porte (IP4), de acordo com as definições da Lei dos Portos.

A resolução define que o serviço é de responsabilidade do gerador dos resíduos

A norma define os participantes em autoridade controladora, responsável pelo controle e fiscalização da prestação dos serviços, gestão de informações e aplicação da legislação correspondente; gerador de resíduos que são embarcações, plataformas e afins, demandantes do serviço de retirada; e empresa coletora de resíduos, pessoa jurídica detentora de capacidade operacional para a atividade, regularmente habilitada e licenciada.

Dentre os envolvidos, destaca-se a autoridade controladora, responsável pelo acompanhamento das operações de remoção dos resíduos e por sua paralisação se necessário for, constituindo-se um atributo para autoridade portuária nos portos organizados e aos próprios entes privados responsáveis por TUP, ETC e IP4.

Define a resolução que a contratação dos serviços é responsabilidade do gerador dos resíduos, ou seja, da embarcação, por meio de seu comandante ou agente marítimo.

No âmbito da inter-relação entre os envolvidos e suas atribuições, destaca-se a posição e função que as instalações portuárias nela citadas, assim como a própria autoridade portuária, passam a ter com os novos preceitos reguladores.

Um primeiro aspecto relevante se constitui no poder/dever de controle e fiscalização da prestação de serviços de remoção de resíduos e, já no segundo estágio, um extenso rol de competências e responsabilidades na gestão direta e tecnicamente qualificada de sua execução.

Com impacto um tanto diferente para a autoridade portuária, originalmente responsável por fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos nos portos organizados, as novas regras terão expressiva ressonância para TUP, ETC e IP4 em razão de uma nova demanda operacional consistente no controle, fiscalização e acompanhamento da qualidade dos serviços de remoção de resíduos.

Na posição do TUP, a norma atribui a condição de autoridade de controle e fiscalização da atividade de remoção de resíduos em suas instalações, como consequência lógica do uso do terminal na cadeia produtiva verticalizada, cabendo-lhe o processo prévio e formal de credenciamento das empresas coletoras, a aprovação dos procedimentos operacionais e de emergência da empresa coletora, a gestão das informações dos serviços, sua qualidade e a aplicação da legislação pertinente.

Conforme a norma, o gerador dos resíduos é o responsável pela contratação da empresa coletora, entretanto, ela não fixa o responsável por danos decorrentes dos serviços, sobressaindo-se, nesse contexto, um detalhe relevante para o TUP que é o rol de obrigações e competências vinculadas à boa execução dos serviços, inclusive o citado acompanhamento da qualidade.

O TUP, portanto, deverá implementar os mecanismos de fiscalização e controle dos serviços de retirada de resíduos tratados na resolução ou mesmo agregar novos padrões nas medidas de controle já existentes em suas instalações, buscando materializar o cumprimento do poder/dever recebido, assim como, por cautela, deverá sistematizar os meios documentais capazes de prevenir sua responsabilidade como autoridade controladora e identificar a conduta dos demais participantes.

Da essência da norma conclui-se que as instalações portuárias ganham mais um relevante papel na boa gestão dos espaços em que atuam, voltado à preservação ambiental e sustentabilidade num dos mais importantes elos da cadeia logística.

Leandro Martins Guerra é sócio do escritório Martins Neto e Guerra Advogados

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