RESOLUÇÃO CAMEX Nº 67, DE 20 SETEMBRO DE 2011
DOU 21/09/2011
Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL - CMC, e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nº 7, de 17 de fevereiro de 2011 e nº 13, de 14 de março de 2011, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - excluir o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:
NCM | PRODUTO |
8716.40.00 | - Outros reboques e semi-reboques |
II - incluir o código NCM 8716.39.00 conforme a seguir discriminado:
NCM | PRODUTO | Alíquota (%) |
8716.39.00 | - - Outros | 35 |
Ex 001 - Reboques e semi-reboques hidráulicos, modulares ou não, de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação ou não de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. | 0 |
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.40.00 mencionado no inciso I do art. 1º desta Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#";
II - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.39.00 mencionado no inciso II do art. 1º desta Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2011.
ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino
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