Ainda sobre a guerra fiscal

Artigo Notícia da edição impressa de 30/09/2011
Autor: José Vicente Pasquali de Moraes - Advogado

Em complementação ao artigo denominado “Guerra fiscal”, o qual foi veiculado no Jornal do Comércio do dia 23 de setembro, é importante expor pormenorizadamente alguns aspectos que envolvem a guerra fiscal. Efetivamente a concessão de incentivos fiscais sem a observância de legislação própria para sua validade jurídica possui importante característica. Atrai investimentos privados possibilitando atingir objetivos de desenvolvimento regional mais rapidamente. No entanto, o descumprimento da legislação que regulamenta a matéria implica àquelas empresas que dela se “beneficiam” na formação de um passivo tributário. A esse respeito não se concorda com a opinião da nobre colega no sentido de ausência de manifestação do STF quanto à extensão das decisões que reconhecem a inconstitucionalidade de legislação estadual. Efetivamente o STF possui posicionamento consolidado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das leis que outorgam benefícios fiscais sem prévia aprovação do Confaz.

Recentemente foi julgada Adin 1.247/PA na qual foram afastados incentivos concedidos por lei estadual do Pará sem aprovação do Confaz, bem como reconhecida pelos ministros do STF a impossibilidade de atribuir efeito prospectivo à decisão que reconheça a inconstitucionalidade de lei local concessiva de incentivos fiscais sem observância da LC 24/75, sob pena de ser aberto grave precedente, tornando-se, nas palavras do ministro Cezar Peluso, “um modelo de política extralegal”. Desta forma, ganha importância junto aos contribuintes a necessidade de constante apuração sobre os incentivos fiscais que se pretenda utilizar, sob pena de futuramente ser cobrada com todos os acréscimos inerentes, em razão de ilegalidades na sua concessão.

As regras para correto aproveitamento estão claramente definidas e, se não observadas pelo Estado que as concede, podem repercutir negativamente perante os contribuintes, tudo conforme entendimento já existente no Supremo Tribunal Federal.

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