Utilização de meio magnético para fornecimento de informações destinadas a subsidiar processos de dumping

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PORTARIA No. 3011 DE 29/06/2011
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00012 EM 30/06/2011
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Autoriza a utilização de meio magnético para fornecimento de informações destinadas a subsidiar processos de investigação de prática de dumping no País ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º e § 2º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Portaria SRF nº 580, de 12 de junho de 2001, e a orientação dos Pareceres PGFN/CAT nº 281/2011 e PGFN/CAT nº 1.068/2011, aprovados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), resolve:

Art. 1º Fica autorizada a utilização de meio magnético para fornecimento de informações econômico-fiscais, constantes das declarações de importação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ao Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), quando se destinarem a subsidiar processos de investigação de prática de dumping ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países, de que tratam a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e a Resolução Camex nº 63, de 17 de agosto de 2010.

§ 1º O fornecimento de informações de que trata o caput será efetuado nas hipóteses em que a solicitação do Decom seja formalizada com a indicação do número do pertinente processo administrativo instaurado.

§ 2º Sem prejuízo dos demais procedimentos previstos em legislação específica, o fornecimento das informações deverá ser realizado mediante processo regularmente instaurado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo e a observância às condições do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria RFB nº 3.009, de 28 de junho de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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