Direito antidumping definitivo - Tubos de aço carbono - originários da China

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011
DOU 08/09/2011

Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da República Popular da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.032933/2010-40, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

ANEXO 2

Do produto

2.1. Do
produto investigado

Os produtos objeto da investigação são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas, usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China. Os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas obedecem normalmente às seguintes normas técnicas: ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 e API 5L. Esses tubos podem variar em função das condições
de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos aos poços de petróleo.

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