Paraísos fiscais

Valor Econômico - 29/03/2011

Operações realizadas entre empresas brasileiras e companhias não vinculadas que operam no regime de "holding company", criado por uma lei de Luxemburgo de 31 de julho de 1929, não precisam mais ser submetidas às regras de preço de transferência - normas para evitar que companhias transfiram lucros para o exterior para reduzir a carga tributária no Brasil. Também não precisam cumprir as novas regras de subcaptalização - limitação a empréstimos obtidos com empresas vinculadas no exterior. A Receita Federal, a pedido do governo de Luxemburgo, excluiu o país da lista de paraísos fiscais prevista na Instrução Normativa nº 1.037, de 2010. Os governos da Suíça, Holanda e Dinamarca pediram o mesmo. O governo de Luxemburgo comprovou a extinção do regime de holding company de 1929 e o término de seu período de transição. A exclusão foi oficializada pelo Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 3, de 2011. Suíça e Holanda estão suspensas da lista. Em relação à Dinamarca, a Receita já especificou melhor quais são as sociedades holding que fazem parte da listagem: só as que não têm "atividade econômica substantiva".

Indenização bilionária

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno do pedido de indenização de cerca de R$ 2 bilhões cobrados por produtores rurais de 13 municípios que margeiam o lago de Itaipu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os ministros verificaram que, em embargos de declaração, o TRF não se manifestou sobre os pontos necessários à solução da controvérsia. No recurso ao STJ, os produtores rurais alegaram que o tribunal federal apenas se manifestou sobre o prazo prescricional referente a uma das causas do prejuízos - as alterações microclimáticas -, sem deliberar sobre as demais, que são formação da cortina verde e a desvalorização dos imóveis. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, contanto que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da ação, entendimento pacífico no STJ. No caso em questão, porém, o ministro considerou não haver dúvidas de que o TRF deixou de se manifestar sobre ponto indispensável à apreciação do apelo.

Repercussão geral

Dois novos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira - ou afunilamento - inseridas em editais de concursos públicos, com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame. No caso do teto constitucional, o Supremo julgará recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT). Os desembargadores entenderam que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. O Supremo também analisará a legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base em cláusula de barreira em edital. O candidato argumenta que a cláusula viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.

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