Resolucão BC altera regras do mercado de câmbio

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RESOLUÇÃO No. 3997 DE 28/07/2011
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00039 EM 01/08/2011
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Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 6º e 17 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 1º ....................................................................................

Parágrafo único. Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional e de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive mediante vales postais e reembolsos postais internacionais." (NR)

" Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá os critérios para recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante cartões de uso internacional e empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e para a realização de transferências financeiras postais internacionais, inclusive mediante vales postais e reembolsos postais internacionais." (NR)

" Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional, as empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente

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