SpeedNews - 21/03/2011
Decreto nº 56.846, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011
Tem o objetivo de alterar o art. 350 para estabelecer exceção à regra do diferimento do imposto ali prevista em função de regra de diferimento parcial ora incluída conforme o disposto no art. 351- A.
Tal alteração atende os reclamos do setor e tem por objetivo incentivar as operações quando praticadas pelos industriais beneficiadores de amendoim, promovendo assim uma melhor competitividade com os demais contribuintes da cadeia de produção desse produto e eliminando a possibilidade de geração de crédito acumulado do ICMS pelos contribuintes alcançados pela regra ora incluída.
Decreto nº 56.847, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011
Decreto visa estender a abrangência do incentivo fiscal (Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo), que alcançava o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011, e passa agora a albergar o crédito acumulado desse imposto apropriado até 31 de dezembro de 2012.
Decreto nº 56.848, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011
Decreto visa estender a abrangência do incentivo fiscal(Parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológico), que alcançava o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011, e passa agora a albergar o crédito acumulado desse imposto apropriado até 31 de dezembro de 2012.
Decreto nº 56.849, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011
Decreto visa estender a abrangência do incentivo fiscal (Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados – Pro-Informática), que alcançava o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011, e passa agora a albergar o crédito acumulado desse imposto apropriado até 31 de dezembro de 2012.
Decreto nº 56.850, de 18.03.2011. DOE SP de 19.03.2011
Decreto visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, o prazo de vigência de diversos dispositivos que prevêem o diferimento do lançamento do imposto ou a concessão do benefício da redução da base de cálculo ou de crédito outorgado, bem como para ajustar as condições previstas para a sua fruição, a saber:
1. do art. 27 das Disposições Transitórias, o qual prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias que especifica diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga;
2. do art. 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
3. do art. 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
4 – do art. 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
5. do art. 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
6. do art. 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
7 – do art. 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
8. do art. 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do serviço de comunicação contratado pelas empresas de “call center” para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, “help desk” e retenção de clientes;
9. do art. 52 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos têxteis que especifica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), promovendo-se, também, ajuste técnico na redação do § 2º do mesmo artigo de forma que o estorno de crédito ali exigido tenha como reflexo a não geração de crédito acumulado do imposto, não atingindo o saldo credor decorrente dos estoques de insumos e produtos acabados;
10. do art. 53 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos hidrocarbonetos líquidos (solventes) que especifica, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento);
11. do art. 24 do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito de importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída de leite ao estabelecimento fabricante paulista de queijo;
12. do art. 31 do Anexo III, que dispõe sobre a concessão, ao estabelecimento fabricante dos produtos que especifica, de crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização.
O Decreto dispõe, também, que o benefício da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), previsto no art. 46 do Anexo II, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 113/2006, de 6 de outubro de 2006, o qual respalda a concessão desse benefício.
Por fim, o benefício previsto no art. 52 do Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto na saída interna dos produtos têxteis que especifica, efetuada pelo estabelecimento fabricante, passa a aplicar-se, também, às saídas internas de fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm, de telas de alta tenacidade de poliéster e de edredões, almofadas, pufes e travesseiros.
Decreto nº 56.851, de 18.03.2011. DOE SP de 19.03.2011
Decreto nº 56.852, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011
O presente Decreto revoga o art. 3º do referido Decreto nº 55.304, que condiciona a prorrogação dos benefícios fiscais que expiram em 31 de março de 2011 à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, de programa de desenvolvimento proposto por entidades representativas das empresas dos setores beneficiados, prevendo planos e metas, tais como de arrecadação de imposto, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.
A medida se justifica pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos, que vêm enfrentando constantes prejuízos em decorrência da guerra fiscal praticada por outros Estados.
Decreto nº 56.853, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011
Decreto tem por objetivo aperfeiçoar as condições a serem observadas para a fruição do benefício (Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário – Pro-Trens), especialmente em relação aos débitos do imposto que o contribuinte eventualmente possua.
Decreto nº 56.854, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011
Decreto nº 56.855, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011
a) retirar o leite longa vida, o iogurte e o leite fermentado do art. 3º do Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
b) conceder crédito outorgado de 14% (quatorze por cento) nas saídas internas de leite longa vida e de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas internas de iogurte e leite fermentado, promovidas pelo fabricante desses produtos, desde que produzidos em seu próprio estabelecimento.
A presente minuta propõe também a revogação do Decreto nº 52.381, de 19 de novembro de 2007, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios.
As medidas ora propostas se justificam pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos, restabelecendo-se a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros estados.
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