Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação de usuários junto ao SISCOMEX/RADAR.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso V do § 4º e o § 6º, ambos do art.12 da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 2/2010, publicada no DOU de 25 de março de 2010, como segue:
"Art 12 ...
...
§ 4º ...
...
V - por procurador legalmente habilitado.
...
§ 6º Para a comprovação da habilitação do procurador, conforme o inciso V do § 4º, serão aceitas a cópia simples acompanhada do original ou a cópia autenticada em cartório do instrumento de outorga de poderes.
..."
Art. 2º Suprimir o § 5º do art. 12 da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 2/2010 e renumerar os §§ 6º a 9º para §§ 5º a 8º desse artigo, respectivamente.
Art. 3º Aprovar novos modelos dos Anexos I e II do referido ato.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER
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