REGULAMENTO ADUANEIRO - FATURA COMERCIAL

Art. 497. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço, completos, do exportador;
II - nome e endereço, completos, do importador;
III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V - quantidade e espécie dos volumes;
VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
XII - frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII - condições e moeda de pagamento; e
XIV - termo da condição de venda (incoterm).

Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador

Art. 498. Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1o É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.

§ 2o O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3o É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 499. A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.

Art. 500. Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Art. 501. Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

Art. 502. A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 497.

=======================================================================

5) INFRAÇÕES:

5.1) Não apresentação da Fatura Comercial: Multa de 5% do Valor Aduaneiro (Art.70, inciso II, alínea b da Lei 10.833/03).

Em Vitória-ES para a DI parametrizadas em Canal Verde, é obrigatória a apresentação da invoice na mesma data da parametrização da DI, até ás 16hs, caso contrário, estaremos sujeitos a multa de R$ 5.000,00 de embaraço a fiscalização.Portanto não podemos arriscar em registrar uma DI, onde a invoice está "vindo por courrier", ou "seguindo no malote", havendo qualquer imprevisto o documento não vai chegar e estaremos sujeitos a multa.

Nas DI´s parametrizadas em Canal Amarelo ou Vermelho, não poderemos dar entrada na DI, enquanto não estivermos com a Invoice original, portanto antes de registrar a DI, temos que estar com todos os documentos em ordem.

5.2) Apresentação da Fatura Comercial em descordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento aduaneiro: Multa de R$ 200,00 por fatura em descordo (Art.107, inciso X, alínea c, do Decreto Lei 37/66, redação 10.833/03), exemplo: descrição incorreta, falta de informação do fabricante, país de origem, aquisição, procedência, câmbio, etc.

5.3) Se o fabricante, endereço do fabricante, país de origem, de procedência e de aquisição, não estiverem declarados na invoice, mas declarados corretamente na DI, a multa será de R$200,00 por invoice, conforme item acima (5.2).

Se o fabricante, endereço do fabricante, país de origem, de procedência e de aquisição, estiverem ou não declarados na invoice, mas declarados erroneamente na DI, a multa será de 1% do Valor Aduaneiro (Art.69, parágrafo 2°, inciso III, da Lei 10.833/03).

5.4) Se a descrição da mercadoria não estiver declarada corretamente na invoice, mas declarada corretamente na DI, a Multa será de R$200,00 por invoice, conforme item acima (5.2).

Se a descrição da mercadoria estiver ou não declarada corretamente na invoice, mas declaradas erroneamente na DI, a Multa será 1% do Valor Aduaneiro (Art.69, parágrafo 2°, inciso III, da Lei 10.833/03).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário, muito obrigado pela sua visita!